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Decisão


Fonte: Departamento Jurídico / CRF-PR
Data de publicação: 19 de julho de 2018

A simples presença de um profissional farmacêutico no estabelecimento, mesmo que possua vínculo como empregado, proprietário ou sócio, não implica na regularidade da assistência técnica. É indispensávela anotação da responsabilidade (RT) com indicação de dia e horário de assistência, perante o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná, sob pena de aplicação de multa.

Essa foi a decisão da 1ª Vara da Justiça Federal do Paraná que acolheu o pedido de esclarecimentos apresentados pelo CRF-PR no processo 5059511-79.2016.4.04.7000/PR promovido pelo Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Paraná – Sindifarma-PR. Na sentença disponibilizada em 25/06/2018, a magistrada considerou que as autuações efetuadas pelo CRF-PR e questionadas pelo Sindifarma-PR são legítimas, mesmo que assinadas por farmacêuticos que não sejam os responsáveis técnicos pela empresa.

Na referida ação, o Sindifarma–PR afirmou que não existe obrigação definida em lei para anotação de responsabilidade técnica para dia e horário específico. Porém, como esclarecido ao Juízo pelo CRF-PR, segundo o artigo 1º da Lei 6.839/80, empresas são obrigadas a promover o registro e a anotação de responsabilidade de seus profissionais. Somado a isso, as disposições dos artigos 5º e 6º, I da Lei 13.021/2014, definem a obrigação de farmácias de qualquer natureza (empresas beneficiadas pela ação movida pelo Sindicato), a manter a assistência técnica por farmacêutico em período integral de funcionamento. 

A manifestação serviu ao convencimento da MMª Juíza Federal Thais Sampaio da Silva Machado, que enfatizou em sua decisão que “não basta ter um profissional registrado. É preciso ter um responsável técnico com anotação de responsabilidade técnica abrangendo a integralidade do horário de funcionamento das substituídas" (farmácias de qualquer natureza da base territorial do Sindicato). 

Nesse tema, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, órgão responsável pela revisão das decisões proferidas na Justiça Federal do Paraná por meio de recursos, já decidiu em questões idênticas, reconhecendo a legalidade dos autos de infração lavrados pelo CRF-PR em horários sem assistência técnica declarada, mesmo quando está presente um farmacêutico com vínculo com a empresa autuada. Veja abaixo exemplos de decisões similares: 

Apelação Cível 5047963-572016.4.04.7000:

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA/PR. FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL HABILITADO COM RESPONSABILIDADE ANOTADA JUNTO AO CONSELHO. IRREGULARIDADE DO ESTABELECIMENTO. CONFIGURADA. 1. O Conselho Regional de Farmácia é competente para fiscalizar as drogarias e farmácias quanto à obrigação de possuírem, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, profissional legalmente habilitado, sob pena de incorrerem em infração passível de multa, de acordo com o artigo 24 da Lei n.° 3.820/60 c/c o artigo 15 da Lei n.º 5.991/73. 2. Na hipótese concreta, o estabelecimento funcionou sem profissional habilitado com responsabilidade técnica anotada no CRF/PR por lapso de tempo maior do que o autorizado por lei (artigo 17 da Lei nº 5.991/73). 3. Apelação improvida.     (TRF4, AC 5047963-57.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/03/2018)

 

A transcrição do voto proferido pelo desembargador Rogério Favreto também demonstra a similaridade com a questão definida na sentença anterior (as identidades das farmacêuticas envolvidas foram omitidas). 

 

Considerando que a informação prestada pela farmacêutica L*** ao CRF/PR, no sentido de que seu último dia de trabalho no estabelecimento teria sido em 30.12.2015, encontra-se corroborada pela informação anotada na sua CTPS, bem como que, ainda que a última autuação, realizada em 14/03/2016, tenha sido recebida pela farmacêutica L*** esta ainda não se encontrava devidamente registrada no CRF/PR na qualidade de responsável técnica do estabelecimento, conclui-se que foi correta a autuação por irregularidade do estabelecimento impetrado, que estaria funcionando sem profissional habilitado com responsabilidade técnica anotada no CRF/PR.

 

Do mesmo desembargador, em voto proferido na Apelação Cível 5013280-57.2017.4.04.7000, a seguinte posição:

 

Nesse sentido, mesmo com presença de um profissional presente quando da fiscalização, o fato de não ser o responsável técnico registrado junto ao CRF/PR para aquele dia e horário representa uma irregularidade, vez que indica que o estabelecimento não cumpre o determinado legalmente para seu funcionamento e, ademais, não comprova que possui farmacêuticos trabalhando integralmente no período indicado.

 

Portanto, o que foi noticiado anteriormente, sobre a impossibilidade de lavratura de autos de infração quando presente um farmacêutico no estabelecimento que não seja o responsável técnico para o momento da fiscalização e também a anulação das multas lavradas e restituição de eventuais valores pagos, não mais subsistem em decorrência da nova decisão proferida. 

 

Veja abaixo a sentença: 


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Baixa de Responsabilidade Técnica

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