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Deliberações

Deliberação nº 1029/2023


Data: 3 de julho de 2023

O Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná, CRF-PR, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 22 e 25 da Lei 3.820/60, na forma de seu Regimento Interno e por seu Plenário reunido em 22 de junho de 2023, CONSIDERANDO:

A necessidade de atualização do regulamento das reuniões plenárias da Entidade, de modo a permitir a realização de reuniões de qualquer natureza nos dias designados de reuniões plenárias, desde que em horários distintos, de modo a otimizar os trabalhos de Conselheiros, ampliar a eficácia e utilidade das convocações e gerar economicidade ao CRF-PR;

A necessidade da previsão da realização de audiências de modo virtual; e

A necessidade de adequação do procedimento de julgamento dos processos fiscais

 

DELIBERA:

 

Art. 1º. O Parágrafo segundo do art. 2º da Deliberação 895/2016 passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º. (...)

§2º: Reuniões de qualquer natureza poderão ser realizadas nos mesmos dias das reuniões plenárias, devendo ser respeitado, em todos os casos, a compatibilidade e distinção dos horários dos eventos.

 

Art. 2º. Fica incluído um parágrafo ao artigo 30 da Deliberação 895/2016, com a redação adiante, passando o parágrafo único a ser redesignado como parágrafo primeiro:

Art. 30. (...)

§ 1º - (...)

§ 2º - A sessão de julgamento poderá ocorrer por meio remoto, desde que regulamentado pelo conselho regional por deliberação de plenária e mantido o sigilo do processo ético.

 

Art. 3º. O inciso II do art. 31 da Deliberação 895/2016 passa a ter a seguinte redação:

II - requerer a conversão do julgamento em diligência, que será determinada pelo presidente da sessão, para atender aos quesitos pontuados pelo conselheiro, adotando as medidas necessárias;

 

Art. 4º. O Art. 32 da Deliberação 895/2016 passa a ter os seguintes parágrafos:

Art. 32 (...)

§ 1º. Neste caso, cumpridas as respectivas providências, os autos serão devolvidos

ao Conselheiro Relator para juntar seu parecer.

§ 2° - No caso de pedido de vista dos autos, o conselheiro que a solicitou será designado como revisor pelo Presidente do Conselho Regional de Farmácia e deverá apresentar seu parecer, favorável ou contrário, na mesma sessão ou no prazo máximo de 2 (duas) reuniões plenárias subsequentes que tenham julgamentos éticos pautados a contar do pedido, observada a incidência ou não da prescrição.

§ 3º - Para fins procedimentais, considerar-se-á voto revisor aquele que divergir do voto do

relator, e voto-vista aquele que apenas acrescentar outros pontos ao voto já existente, sem alterar o julgamento.

§ 4º. Cumprida a diligência os autos do processo ético-disciplinar serão devolvidos ao Presidente do Conselho Regional de Farmácia, quando serão contados novamente os prazos previstos no artigo 23 da Seção II da Resolução 724/22 do Código de Processo Ético.

 

Art. 5º. O art.33 da Deliberação 895/2016 passa a ter a seguinte redação, com a exclusão de seu parágrafo único:

Art. 33 - A decisão do Plenário do CRF será fundamentada no parecer e voto do relator ou, quando vencido, no parecer e voto do conselheiro revisor.

 

Art. 6º. O art.34 da Deliberação 895/2016 passa a ter a seguinte redação:

Art. 34. A decisão do Plenário terá a forma de acórdão, a ser lavrado de acordo com o parecer do conselheiro cujo voto tenha sido adotado, com expressa numeração própria, número do processo, nome do indiciado e seu número de inscrição no CRF, procuradores, se existentes, e um documento de identificação e, no caso de advogado, o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), relator e revisor, se houver, além de ementa com palavras-chave de pesquisa, dispositivos infringidos, pena aplicada, forma de votação e data, sob pena de nulidade.

 

Art. 7º. art.35 da Deliberação 895/2016 passa a ter a seguinte redação:

Art.35. Após cumpridos os requisitos da Resolução 566/12 do Conselho Federal de Farmácia, o Conselheiro Relator do processo fiscal, designado por sorteio, receberá o processo com a indicação da reunião plenária em que ocorrerá o julgamento, devendo ser julgado em até duas reuniões subsequentes sob pena de nova designação de relatoria.

 

Art. 8º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Curitiba, 22 de junho de 2023.

 

Márcio Augusto Antoniassi

Presidente do CRF-PR




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