Institucional
Renúncias de Receita
De acordo com o art. 6º, § 2º, da Lei Federal nº 12.514/2011, o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção, as regras de recuperação de créditos, as condições de parcelamento (garantido o mínimo de 5 [cinco] parcelas) e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.
O CRF-PR adota as disposições previstas no regramento emanado pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF):
- Resolução CFF nº 762/2024 – Estabelece programa de parcelamento das receitas dos artigos 26 e 27, da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, viabilizando a recuperação judicial e extrajudicial das sociedades empresárias farmacêuticas e pessoas físicas inscritas nos quadros dos Conselhos Regionais de Farmácia. CLIQUE AQUI para acessar.
- Resolução CFF nº 14/2024 – Dispõe sobre a inscrição, o registro, o cancelamento, a baixa e averbação nos Conselhos Regionais de Farmácia, além doutras providências. CLIQUE AQUI para acessar.